Direção do INEAF
Diretor - Prof. Dr. Luis Mauro Santos Silva - lmsilva@ufpa.br
Diretora-Adjunta - Profª. Drª. Soraya Abreu de Carvalho - soraya@ufpa.br
A coordenação e supervisão do Instituto caberão ao seu Diretor-Geral, que será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Diretor-Adjunto.
O Diretor-Geral e o Diretor-Adjunto são eleitos, na forma da legislação vigente, entre os docentes efetivos lotados no Instituto e nomeados pelo Reitor.
Compete ao Diretor-Geral do Instituto:
I – coordenar e representar o Instituto;
II – presidir a Congregação;
III – supervisionar, em conjunto com a Congregação, as atividades acadêmicas e os serviços administrativos, financeiros, patrimoniais e de recursos humanos das Unidades Acadêmicas;
IV – convocar e presidir as reuniões da Congregação;
V – cumprir e fazer cumprir, no âmbito do Instituto, as disposições do Estatuto, do Regimento Geral, as deliberações dos colegiados superiores, da Congregação e as deste Regimento, sem prejuízo das demais normas vigentes sobre matéria de sua competência;
VI – decidir sobre a lotação do pessoal técnico-administrativo, no Instituto;
VII – assinar diplomas e certificados;
VIII – instituir comissões para estudos de temas e execução de projetos específicos;
IX – adotar, em caso de urgência, medidas indispensáveis e resolver os casos omissos, ad referendum da Congregação, submetendo seu ato à ratificação desta no prazo máximo de quinze (15) dias;
XI – apresentar à Congregação, até um mês após o encerramento do ano letivo, relatório das atividades desenvolvidas, acompanhado de propostas visando o aperfeiçoamento das atividades do Instituto, encaminhando-o à instância competente;
XII – representar o Instituto no CONSAD e CONSUN.
São competências do Diretor-Adjunto do Instituto:
- substituir o Diretor-Geral em suas faltas e impedimentos,
- colaborar com este na supervisão das atividades didático-científicas e administrativas da Unidade Acadêmica;
- presidir a Coordenação Acadêmica.
- desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo titular ou determinadas pela Congregação da Unidade Acadêmica.
Parágrafo único. Nas faltas e impedimentos, o Diretor-Adjunto será substituído por um docente indicado pelo diretor-geral ou diretor adjunto.
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